Com uma ideia na cabeça você decidiu começar um negócio e registrar sua marca como Pessoa Física no INPI. E isso é ótimo. Agora, com suas vendas crescendo, resolveu abrir uma empresa para atingir objetivos maiores, não é mesmo? Então, chegou a hora de transferir a marca do CPF para o CNPJ. Saiba agora como transferir marca da pessoa física para jurídica no INPI.
Transferir a Marca da Pessoa Física para Jurídica no INPI
A marca é um bem que pode ser transferido, voluntariamente ou por decisão judicial.
A transferência da marca pode ocorrer tanto em pedidos de registro como em registros concedidos, desde que observadas as condições estabelecidas em lei, que variam de acordo com o tipo de transferência.
Os tipos de transferência são:
- Transferência por Cessão;
- Transferência por Incorporação ou Fusão;
- Transferência por Cisão;
- Transferência por Sucessão Legítima;
- Transferência por Falência.
Todos esses tipos de transferência devem atender ao disposto no artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial:
Art. 135 – A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
► No seu caso, que registrou a marca como pessoa física e agora quer transferir para pessoa jurídica, o tipo correto de transferência é a Transferência por Cessão.
Transferência por Cessão da Marca no INPI
A transferência por cessão aplica-se aos casos em que uma pessoa física ou jurídica transfere os direitos sobre as marcas por meio de um instrumento de cessão a outra pessoa física ou jurídica.
A transferência por cessão obedece a duas condições estabelecidas em lei:
a) A cessionária, por força do artigo 134 da LPI, deve atender ao requisito de legitimidade do requerente estabelecido no art. 128 da LPI. Desta forma, as partes envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto/serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, sob pena de ter o pedido de anotação de transferência indeferido.
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
b) Todos os pedidos e registros de marca da cedente devem estar relacionados no documento de cessão, tendo em vista o estabelecido no artigo 135 da LPI, sob pena de os pedidos e registros de marca não relacionados serem, respectivamente, arquivados e cancelados.
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